ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 30973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do concurso público, para incluir a prova de títulos, viola os princípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração ocorreu após a realização das provas objetivas.
- A retificação do edital foi realizada em conformidade com o art.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379, 10381, 12416, 10375
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do concurso público, para incluir a prova de títulos, viola os princípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração ocorreu após a realização das provas objetivas.
2. A retificação do edital foi realizada em conformidade com o art. 4º da Lei 12.094/2009, que exige concurso de provas e títulos para a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais.
3. A alteração do edital foi resultado de acordo judicial homologado, visando atender ao princípio da legalidade, sem violar os princípios da publicidade e da transparência.
4. O entendimento desta Corte é o de que o edital é a lei do concurso, e sua alteração para adequação ao princípio da legalidade é permitida, não ferindo os princípios da legalidade e da isonomia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA da decisão de fls. 225/227.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 232/235):
.. conforme comprovado nos autos, a alteração posterior do Edital trouxe prejuízo ao agravante, que apenas escolheu concorrer para o cargo de nível superior - Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS - Bloco 5, Edital N.º 05/2024, pois não havia a previsão da prova de títulos.
Verifica-se que até a alteração realizada em 01/10/2024, publicada no DOU, seção 3, Edição 190, página 130, para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS, não estava incluída a prova de títulos. Veja:
..
Ocorre que na última alteração, em 21/11/2024 (DOU, seção 3, Edição Extra A, página 1), após a realização das provas, que foi em 18/08/2024, houve a inclusão da prova de títulos, sendo que o cargo pleiteado pelo agravante passou a ser vinculado à tabela 1, com a consequente alteração do peso de cada prova.
..
Destaca-se que na primeira contagem, o agravante pontuou
[trecho intermediário suprimido]
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA.
1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia.
..
7. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.
(RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Em casos semelhantes: MS 30.993, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/04/2025; MS 31.147, de minha relatoria, DJEN de 10/6/2025; MS 31.003, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/2/2025; e MS 31.003, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/3/2025.
Assim, não merece reforma a decisão agravada, que denegou a segurança em razão da inexistência de direito líquido e certo apto a sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.