DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Luiz Gonzaga de Azevedo, nos autos da aç… — AREsp AREsp 3097353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Luiz Gonzaga de Azevedo, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência proposta em face de Sul América Seguro Saúde S/A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se manifestou (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Luiz Gonzaga de Azevedo, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência proposta em face de Sul América Seguro Saúde S/A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se manifestou (e-STJ fls. 641-646):
Segundo consta da inicial, a operadora de planos de saúde (Sul América) alterou o regime de serviços da rede conveniada, excluindo do Hospital A. C. Camargo Center, Samaritano, Oswaldo Cruz e dos laboratórios A e CDB a cobertura de análises clínicas, exames de imagem, tendo ampliado a rede atendimento nos laboratórios do Grupo DASA, o que obriga refletir sobre o art. 17 da Lei 9656/98 (descredenciamento e substituição do mesmo nível de qualidade e quantidade e obrigatoriedade de notificação prévia). O colendo STJ prestigia os atos das empresas de medicina mercantilizada, desde que concorram os requisitos que identifiquem a lisura do ato e o não prejuízo do consumidor (AgInt. no Resp. 2032930-SP, DJ de 21-8-2023, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva): ..
Verifica-se do contexto da lide não ter ocorrido descredenciamento de hospitais ou de médicos. Esse é um fato incontroverso, tanto que o autor, a quem incumbia provar com documentos que informariam o veto de acesso aos nosocômios, nada produziu em termos do art. 373, I, do CPC. O que ocorreu foi uma repaginação dos locais de serviços correlatos, não na parcela importante e destinada a internações e atendimentos médicos ambulatoriais, mas, sim, de serviços (exames) de análises clínicas, inclusive imagens, colocando, no lugar, os departamentos do grupo DASA, sendo que o autor não produziu prova sobre a ineficiência ou insuficiência (fator quantidade) dos laboratórios conhecidos como "Lavoiser, Salomão e Zoppi, Delboni, Cytolab e Deliberato".
É preciso entender que o autor, ao assinar o contrato, conquistou expectativas legítimas de ter acesso a todos os serviços prestados pelos referidos hospitais, mediante contraprestação. O que se propõe investigar, a partir de sua iniciativa, é a legitimidade da operadora
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.