DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3097423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n.
- 5649932-66.2022.8.09.0051, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação cível interposta por candidata em concurso público para Cadete da Polícia Militar, aprovada nas etapas iniciais, mas eliminada por cláusula de barreira que limitava o número de vagas para mulheres após o TAF.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da candidata.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376, 11908, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 5649932-66.2022.8.09.0051, assim ementado (fls. 443-444):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. RESERVA DE VAGAS. PARIDADE DE GÊNERO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por candidata em concurso público para Cadete da Polícia Militar, aprovada nas etapas iniciais, mas eliminada por cláusula de barreira que limitava o número de vagas para mulheres após o TAF. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da candidata. O Estado de Goiás também apelou, questionando a fixação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a constitucionalidade da cláusula de barreira em concurso público que estabelece reserva de vagas para mulheres, considerando a decisão da ADI n. 7.490/GO e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a paridade de gênero; e (ii) o valor dos honorários sucumbenciais diante do baixo valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de barreira, por si só, é constitucional, conforme entendimento do STF (Tema 376). Entretanto, a reserva de vagas exclusivamente para mulheres, limitando a participação delas no concurso além da porcentagem reservada, fere os princípios da isonomia e da igualdade, conforme decidido na ADI 7490/GO.
4. A decisão da ADI 7490/GO determina que as nomeações devem ocorrer sem as restrições de gênero, não podendo ser a candidata eliminada por cláusula editalícia que limita sua participação nas fases subsequentes do certame somente em razão de seu gênero. Assim, a candidata deve ser reclassificada na lista geral, considerando-se a nota de homens e mulheres em conjunto. O apelo do Estado de Goiás, a respeito dos honorários, torna-se prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso da candidata parcialmente provido; recurso do Estado de Goiás prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 512-523).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489 § 1º, incisos III e IV, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para " .. restaurar o império dos ditames inseridos nos artigos 1022, inciso I e
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, com fundamento n o art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 440), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AD MINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS POR GÊNERO. DECISÃO DO STF NA ADI N. 7490/GO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.