DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Eduardo dos Santos em face de decisão que inadmitiu na … — AREsp AREsp 3097431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Eduardo dos Santos em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório.
- Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Desprovimento do recurso. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Eduardo dos Santos em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 169):
PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso.
- Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos;
- Agravo interno desprovido.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 203/206).
No recurso inadmitido, além de dissídio jurisprudencial, sustenta a parte ora agravante que "o acórdão recorrido contrariou lei federal ou negou vigência e deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o STJ em Recursos Repetitivos, como aqui explicitado, em dois temas diversos: PRESCRIÇÃO DE FGTS EM ATRASO, onde imposta prescrição quinquenal em processo ajuizado em 16/04/2019, durante a vigência das regras de modulação de efeitos futuros do ARE 709.212/DF, no Tema 608 de Repercussão Geral Vinculante e NEGATIVA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE DE FATO EXERCIDA, pois a recorrente trabalhou durante o período laboral como professora e percebia salário como se exercesse atividade de nível elementar, em caso de enriquecimento sem causa do Poder Público, contrariando o art. 884 do Código Civil e o decidido no Tema 916 de Repercussão Geral do STF no RE nº 765.320/MG, além de ofensa reflexa aos incisos V, XXX, XXXIV do art. 7º da CF88" (fl. 212/213).
A tanto, afirma que "o acórdão recorrido CONTRARIOU LEI FEDERAL, em afronta ao art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e art. 55 do Decreto 99.684/19, quanto à prescrição trintenária do FGTS, na vigência que foi mantida até 13/11/2019 pelo ARE 709.21/DF em Repercussão Geral, do que também negou vigência ao parágrafo único do artigo 28 da Lei Federal 9.868/99, que estabelece "a eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto"" (fl. 214).
Segue afirmando que (fl.
[trecho intermediário suprimido]
luz das provas dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela (fl. 164):
.. efetiva nulidade da admissão, visto que a parte recorrente foi contratada para exercer atribuição como prestador de serviços junto à Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba (ID 15983361), o que representa serviço ordinário e de cunho permanente, não havendo qualquer indicativo de excepcionalidade de natureza temporária que justifique a admissão sem concurso público.
Portanto, não se cuida de posterior desvirtuamento de contrato inicialmente válido, mas de nulidade ab ovo, ou seja, desde a gênese da formulação do pretenso vínculo.
Sucede que não houve reconhecimento de que o recorrente teria laborado em desvio de função, de modo que, para se adotar conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.