DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, contra ina… — AREsp AREsp 3097438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- 475-477): APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA.
- O Autor, servidor municipal do Município de Barra do Piraí, ingressou em Juízo requerendo o pagamento correto de horas extras e adicional de insalubridade e seus reflexos.
- Sentença de parcial procedência que é alvejada por ambos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10303.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 475-477):
APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL.
O Autor, servidor municipal do Município de Barra do Piraí, ingressou em Juízo requerendo o pagamento correto de horas extras e adicional de insalubridade e seus reflexos. Sentença de parcial procedência que é alvejada por ambos.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí, instituído pela Lei Municipal nº 326/97, estabeleceu as definições de vencimento e remuneração, de modo que a remuneração dos servidores municipais é composta pelo vencimento do cargo e de vantagens pecuniárias, quais sejam, permanentes ou temporárias.
No que concerne à aplicação do divisor de 200 como forma de calcular o valor da hora de trabalho para fins de cálculo de serviço extraordinário, afigura-se escorreita a sentença, tendo em vista que a carga horária do Autor é de 40 horas semanais.
Merece acolhimento o pedido de inclusão das verbas remuneratórias pagas a título de triênio e adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias, assim como o pagamento das diferenças, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento do feito.
A despeito do Superior Tribunal de Justiça entender que o adicional de insalubridade é devido apenas desde a data do laudo pericial atual, tal premissa se aplica somente aos casos em que as condições insalubres anteriores se apresentam de forma presumida, o que não é o caso dos autos.
O laudo pericial produzido atestou a insalubridade de grau máximo (40%), devendo ser adotado em todo o período laboral do Autor, considerando a atividade por ele exercida. de forma que merece reforma a sentença para considerar a pagamento das diferenças desde quando o Município deixou de pagar no percentual correto, respeitando o prazo prescricional.
No que se refere aos acréscimos legais, percebe-se que foram fixados corretamente, de acordo com as diretrizes traçadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), e pela Corte Superior (Tema 905), assim como da Emenda Constitucional nº 113/2021.
As alterações promovidas no julgado impõem o reconhecimento da sucumbência mínima do Autor, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.