DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3097525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente. Concluiu-se que não houve comprovação de má-fé do segurado, que a operadora descumpriu o dever de realizar exames prévios e que, diante da urgência médica, prevalece o direito fundamental à saúde sobre cláusulas contratuais restritivas.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 402 e 884 do CC, bem como aos arts. 371, 373, 434, 505, 489 e 1.022 do CPC, insurgindo-se contra o que lhe foi desfavorável.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 552-553):
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE (DLP). ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA OPERADORA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. URGÊNCIA MÉDICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que reconheceu a obrigação de custeio de tratamento médico relacionado à neoplasia maligna avançada (câncer de cólon) de beneficiário. A operadora sustenta que o segurado teria omitido dolosamente a existência da doença preexistente ao preencher a declaração de saúde, pretendendo, com isso, afastar sua obrigação de cobertura por força do período de carência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão é verificar se a alegação de fraude no preenchimento da declaração de saúde pelo beneficiário/autor quando da contratação do plano em 2017 justificaria a negativa de cobertura do tratamento antes do cumprimento da carência contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Nos termos da Súmula 609 do STJ, a negativa de cobertura baseada
[trecho intermediário suprimido]
que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.