DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVA RITA FALASCHI DA SILVA contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3097535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVA RITA FALASCHI DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVA RITA FALASCHI DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERENTE QUE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIDA PRODUZIR, REQUEREU A OITIVA DE REPRESENTANTE DA REQUERIDA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CORREIOS NÃO REQUERIDO OPORTUNAMENTE. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO QUE NATURALMENTE CABE À PARTE REQUERIDA. MÉRITO. DISCUSSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA. COMUNICAÇÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. EXISTÊNCIA, DE TODO MODO, DE INSCRIÇÕES ANTERIORES, CUJA REGULARIDADE NÃO É DISCUTIDA. FATO QUE, POR SI SÓ, IMPEDE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); o art. 6º, VIII, do CDC; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 357, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta ausência de comprovante idôneo de postagem e prova unilateral de notificação. Afirma insuficiência de FAC e CIF para vincular o envio à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Aduz invalidade de notificações por e-mail ou SMS sem autenticação da operadora ou do provedor. Argumenta hipossuficiência técnica e necessidade de prova robusta do envio e da entrega eletrônica.
Defende cerceamento de defesa por falta de decisão saneadora sobre a inversão do ônus da prova. Alega necessidade de perícia eletrônica e expedição de ofícios aos Correios e provedores.
Argumenta inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso concreto. Afirma existência de dano moral in re ipsa pela ausência de notificação válida.
Sustenta, ainda, que o recurso aponta divergência jurisprudencial sobre a suficiência de provas unilaterais e a validade da notificação eletrônica.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega deficiência das razões, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF, e incidência da Súmula 7 do STJ. Defende prova suficiente do envio por FAC com CIF e presunção de
[trecho intermediário suprimido]
de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.
No caso, consta no acórdão recorrido expressamente que houve a comprovação da notificação ao devedor, de forma que caracterizada a regular notificação do consumidor.
Outrossim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, estampada no Súmula 385/STJ, uma vez que se o consumidor já possui uma inscrição legítima, uma nova inscrição, ainda que indevida, não gera dano moral, pois o consumidor já estava inadimplente e com crédito restrito.
Aplica-se, à hipótese, a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.