DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI BELO DE SOUZA contra decisão profer… — AREsp AREsp 3097550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI BELO DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 9859, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI BELO DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000681-24.2017.8.17.0810 - 05766478).
O ora agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 212/225).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta para o porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há elementos probatórios para sustentar uma condenação pelo crime de tráfico.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 274/275).
No agravo, a defesa impugnou os fundamentos apresentados pela decisão recorrida. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 277/275).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 311/316).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial comporta provimento.
O Tribunal local, ao apreciar a pretensão desclassificatória, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 212/225):
Os policiais militares Josiglês Araújo e Luciano Sousa, que participaram da prisão em flagrante do apelante, confirmaram em juízo os depoimentos prestados à autoridade policial, que serviram para embasar a inicial acusatória.
Esclareceram, que o apelante informou que tinha adguvirido os entorpecentes e iria vendê-los para uma pessoa conhecida; mas não a identificou. Afirmaram ainda que foram até a residência do apelante e nada encontraram naquele local. Declarou ainda que o próprio irmão do apelante declarou que sabio do seu envolvimento com o tráfico e que a sua família ficou revoltada pois ele não precisava traficar drogas que, inclusive, já tinha conseguido um emprego para ele, o qual não aproveitou a oportunidade.
Por ocasião do seu interrogatório judicial, o apelante afirmou que as drogas seriam para consumo pessoal.
Todavia, a tese defensiva do apelante, quando confrontada com as demais provas produzidas nos autos, revelou-se como simples tentativa de amenizar sua responsabilização.
As circunstâncias da
[trecho intermediário suprimido]
concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes.
Apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (7,5 g de maconha) e algum dinheiro em espécie (R$ 14,00).
4. Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mediante a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.
(AgRg no HC n. 993.279/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, para desclassificar a conduta atribuída ao recorrente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando que as instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.