DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3097592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ZANOTTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
- PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 206 , § 5º , I , DO CC/2002.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ZANOTTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 809, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 206 , § 5º , I , DO CC/2002. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1- Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial que deixou de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente.
2- A questão controvertida é a ocorrência da prescrição intercorrente devido à inércia do credor, que não impulsionou a ação por mais de oito anos. Inovação recursal quanto à pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade analisada em sede de Tutela de Urgência.
3- O objeto recursal restringe-se à ocorrência de prescrição intercorrente uma vez que não houve suspensão nos Embargos de Terceiro, que limitou-se à discussão acerca da propriedade de bem imóvel, com o prosseguimento da execução em relação aos bens não embargados, permanecendo a exequente inerte por período superior a oito anos.
4- Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da ação de execução.
Dispositivos relevantes citados: art.177 do CC/1916, arts. 206, § 5º, I, c/c artigo 2.028 do CC/2002, art. 487, II, do CPC/2015
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7; STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1; STJ - (fls. 809, e-STJ)
Os embargos declaratórios opostos pelos agravantes foram parcialmente providos, para sanar omissão quanto a honorários, sem efeitos infringentes (fls. 845-849, e-STJ); os embargos declaratórios opostos pela agravada foram rejeitados (fls. 881-885, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 853-863, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das diligências que afastariam a prescrição; b) art. 921, § 4º do CPC, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, sustentando que deveria iniciar-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; c) art.
[trecho intermediário suprimido]
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.967.227/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.