DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3097646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls.
- Férias proporcionais acrescidas de terço constitucional.
- Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 13831
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 162-164):
Constitucional. Administrativo. Processual civil. Valor de alçada não alcançado. Remessa Necessária não conhecida. Apelação cível. Reclamação trabalhista. Servidora pública Comissionada. Exoneração durante estado gravídico. Estabilidade provisória. Licença-maternidade. 13º salário proporcional. Férias proporcionais acrescidas de terço constitucional. Verbas devidas. Princípio da legalidade. Ônus da prova. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu e Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0006166-76.2012.8.06.0166, ajuizada por Ana Paula Costa Oliveira em desfavor do ente público ora recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se a sentença foi proferida de forma fundamentada no tocante à comprovação do direito autoral pleiteado, considerando o conjunto probatório vinculado aos autos.
III. Razões de decidir
3. Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 100 (cem) salários- mínimos, o que impõe o não conhecimento da Remessa Necessária, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC.
4. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu proferiu sentença dotada de razões de decidir adequadas e suficientes ao deslinde da causa, enquadrando juridicamente o contexto fático posto à apreciação a partir da análise dos fundamentos que poderiam infirmar a sua conclusão.
5. A promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo comissionado (Chefe do Setor de Protocolo da Secretaria de Administração) existente entre ela e a Administração Pública e a sua condição de gestante no momento de exoneração, comprovando suficientemente o fato constitutivo do direito autoral.
6. Incumbia à municipalidade demonstrar que a exoneração ad nutum da servidora comissionada não ocorreu em período abrangido pela estabilidade provisória - apresentando
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 6/6/2017, DJe de 23/8/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tratando-se de sentença ilíquida, a majoração dos honorários advocatícios recursais deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. 1. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO CPC/2015. EXONERAÇÃO DURANTE ESTADO GRAVÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.