DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3097665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de serviços de locação de veículos prestados pela empresa apelada, com base em contrato administrativo vigente.
- O apelante sustenta que a nota fiscal apresentada pela empresa não está atestada por servidor competente, o que, em seu entendimento, inviabilizaria a cobrança.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10423, 14914, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de serviços de locação de veículos prestados pela empresa apelada, com base em contrato administrativo vigente. O apelante sustenta que a nota fiscal apresentada pela empresa não está atestada por servidor competente, o que, em seu entendimento, inviabilizaria a cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de atesto formal nas notas fiscais inviabiliza o direito ao pagamento dos serviços prestados; e (ii) verificar se, diante da comprovação do cumprimento do contrato pela apelada, o inadimplemento do Município configura enriquecimento sem causa da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de atesto formal do servidor nas notas fiscais não exime o Município do dever de pagar, uma vez que outros documentos colacionados aos autos demonstram o cumprimento integral dos serviços contratados, incluindo a assinatura do servidor que deu ciência da prestação dos serviços.
4. O inadimplemento pela Administração gera enriquecimento sem causa, pois esta se beneficia dos serviços prestados sem a devida contraprestação, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
5. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que o Município não cumpriu, pois não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento.
6. Sendo o contrato e a prestação dos serviços devidamente comprovados, é desnecessária a produção de outras provas para a procedência da cobrança.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 85, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0102415-29.2014.8.20.0102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800182-97.2021.8.20.5105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28.07.2022. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.