ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3097765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DE IR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.10536.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DE IR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS. AUSENTE CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Deve o recorrente demonstrar de que maneira considera violados os artigos apontados, sob pena de incidência da súmula n. 284 do STF.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A fim de analisar o recurso sob a ótica da alínea c do art. 105, inciso III da CF, deve a parte realizar o necessário cotejo analítico, sendo insuficiente alegações genéricas de similitude.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2155112-54.2025.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de Execução Fiscal objetivando verificar, junto à Receita Federal, a existência de restituição de imposto de renda do executado a fim de proceder com a penhora dos respectivos valores até o montante devido. Tendo seu pleito indeferido, a Fazenda Municipal interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - Exercícios de 2019 a 2021 - Pedido de expedição de ofício à Receita Federal para localização de valores a serem restituídos do imposto de renda - Diligência ineficaz diante da impenhorabilidade de verba de natureza salarial - CPC, art. 833, IV - Precedentes do STJ e deste TJ/SP. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial (fls. 41-46), interposto com base no art. 105, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.