ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3097927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BAIXA DAS AVERBAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BAIXA DAS AVERBAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 828, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão nos embargos à execução que concedeu efeito suspensivo, mas indeferiu a baixa das averbações premonitórias e a retirada do nome do executado de cadastros de inadimplentes por insuficiência do depósito para garantia integral do juízo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 828, § 2º, do CPC, o depósito judicial realizado impõe a baixa das averbações premonitórias por alegada onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal local examinou as questões relevantes e entregou prestação jurisdicional adequada.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da insuficiência do depósito e da onerosidade excessiva das averbações demandar o reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a decisão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame do acervo fático-probatórios dos autos".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
- Art. 828, § 2º, do CPC
A recorrente afirma que, havendo depósito judicial, suficiente para garantir a execução, devem ser baixadas as averbações premonitórias, inclusive diante de excessiva onerosidade da medida.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o depósito realizado é insuficiente para garantir a integralidade do débito executado e que as averbações premonitórias não configuram onerosidade excessiva, na medida em que, além da medita ter natureza acautelatória, não há penhora nos autos.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.