DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS GUEDES DE ALMEIDA contr… — AREsp AREsp 3097929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS GUEDES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 7 do STJ, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, e por ausência de cotejo analítico para a alínea c do art.
- 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS GUEDES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, e por ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 435-440.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPE em apelação, nos autos de ação de cobrança de seguro de vida em caso de morte.
O julgado foi assim ementado (fls. 304-305):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. MORTE ACIDENTAL. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em ação de cobrança de seguro de vida, questionando a validade da cláusula de carência de 60 dias, após a negativa de cobertura por morte acidental ocorrida 20 dias após o início do contrato. II. Questão em discussão. A discussão gira em torno da validade da cláusula de carência em contrato de seguro de vida, em especial se aplicável à morte acidental ocorrida durante esse período. III. Razões de decidir. 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a cláusula de carência foi redigida de forma clara e destacada, conforme permitido pelo Código Civil (art. 797) e a jurisprudência. 4. Não houve demonstração de falha na prestação de informações pela seguradora, e a alegação de abusividade quanto à cláusula de carência foi genérica e insuficiente. A jurisprudência reconhece a validade de tais cláusulas quando redigidas de forma clara e em conformidade com os princípios da boa-fé e transparência. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor estipulado na sentença. 6. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 797; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.395.301/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019; TJSP, Apelação Cível 1082719-16.2023.8.26.0002, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, julgado em 23/09/2024.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor fixado na origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.