DECISÃO Trata-se de agravo de NELCI KREIBICH HECK contra decisão que inadmitiu recurso especial, inter… — AREsp AREsp 3098032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de NELCI KREIBICH HECK contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONDIZENTES COM O CASO.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de NELCI KREIBICH HECK contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1211-1212):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONDIZENTES COM O CASO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTOS DAQUELES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível da ré visando a reforma de sentença que reconheceu a responsabilidade concorrente em acidente de trânsito, a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Já o apelo do autor pleiteia a exclusividade da culpa da ré e a revisão dos valores das indenizações, além da condenação por danos materiais e pensionamento vitalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade concorrente no acidente de trânsito e se os valores das indenizações por danos morais, estéticos e materiais devem ser ajustados conforme a culpa de cada parte envolvida. Ademais, averiguar a necessidade do ressarcimento a título por danos materiais e a possibilidade de fixação de pensão vitalícia ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente teve causa determinante a invasão da via preferencial pela ré, independente da velocidade que trafegava o autor. O excesso de velocidade deste contribuiu para a majoração dos danos, o que acabou configurando culpa concorrente. 4. Nesse passo, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 40.000,00 e por danos estéticos em R$ 25.000,00, valores já reduzidos pela aplicação do percentual culpa concorrente. 5. Os valores se mostram adequados ao caso em debate, não havendo que se falar, também, em readequação da porcentagem de culpa concorrente, mantendo-se inalterados o montante arbitrado pelo juízo singular. 6. A parte ré é responsável pelo pagamento de R$ 19.622,30 a título de danos materiais, com a seguradora sendo solidariamente responsável. Este valor corresponde às despesas efetivamente comprovadas pelo autor. 7. O autor tem direito a pensão vitalícia devido à incapacidade laboral resultante do acidente. Diante da ausência de comprovação do valor da renda percebida pelo autor, o valor da pensão deve corresponder a um salário mínimo vigente à época do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor
[trecho intermediário suprimido]
buscando adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário.
2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.187.891/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.