DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3098044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. (USIMINAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada infringência ao art.
- 371 do CPC, por não demonstração da vulneração aos arts.
- 370 e 373, I, do CPC e por incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. (USIMINAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, por não demonstração da vulneração aos arts. 370 e 373, I, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 853-857.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e ressarcimento de danos patrimoniais.
O julgado foi assim ementado (fl. 680):
Apelação cível. Ação declaratória com obrigação de fazer e ressarcimento de danos patrimoniais. Plano de saúde coletivo. Migração compulsória para novos planos. Alegada cobrança indevida de mensalidades por parte do autor. Controvérsia sobre o valor cobrado dos aposentados e funcionários ativos. Possível diferenciação ilegal. Necessidade de perícia atuarial. Conversão do julgamento em diligência.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 731 e 799):
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 370 e 371, do CPC, porque a sentença teria corretamente indeferido provas impertinentes e apreciado o acervo já suficiente, de modo que o acórdão recorrido, ao converter o julgamento em diligência, teria mitigado a prerrogativa do juiz e declarado nulidade indevida;
b) 373, I, do CPC, já que o acórdão teria invertido o rito probatório, atribuindo à parte recorrente a obrigação de comprovar fato extintivo sem que o autor tenha se desincumbido do ônus do fato constitutivo;
c) 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, porquanto o acórdão dos embargos de declaração teria deixado de enfrentar argumentos e fundamentos específicos, reproduzindo decisão anterior com motivação genérica.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 370, 371 e 373, I, do CPCl e se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a ação.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de declaração cumulada com obrigação de fazer e ressarcimento de danos patrimoniais em que a parte autora pleiteou a observância do Tema n. 1.034 do STJ, a cobrança apenas do valor de R$ 535,43, o reconhecimento da ilegalidade do montante anteriormente cobrado e a restituição das diferenças (fl. 613). O valor da causa foi fixado em R$ 12.051,90.
Na sentença, o Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
de vícios de fundamentação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Ressalta-se também que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir (AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.