DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que,… — AREsp AREsp 3098053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
- Em suas razões, os agravantes sustentam que efetivamente enfrentaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
- Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
- Trata-se de agravo interposto por AUTO VIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
Em suas razões, os agravantes sustentam que efetivamente enfrentaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
Impugnação às fls. 717/723.
Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
Trata-se de agravo interposto por AUTO VIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Procedência. Decisão mantida. Crédito oriundo de sentença transitada em julgado. Pretensão de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da recuperanda em razão da existência de seguro de responsabilidade civil. Impossibilidade. Existência de direito de regresso em face de seguradora não retira a responsabilidade da causadora do dano pelo adimplemento da indenização. Parágrafo único do art. 128 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 788 do Código Civil, os arts. 2º, § 1º, II e III, e 14, parágrafo único, I, da Lei Complementar 126/2007, 20, XV, e 29, XX, do Decreto 2.521/1998, 34, parágrafo único, inciso II, da Resolução CNSP 168/2007, bem como dispositivos do Título III da Resolução ANTT 19/2002, sob os seguintes argumentos:
a) Que, em seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios vinculados ao transporte de passageiros, a indenização deve ser paga diretamente ao terceiro pela seguradora/cosseguradora, cabendo à segurada apenas eventual saldo remanescente, após a liquidação do cosseguro;
Contrarrazões às fls. 546/571.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 649/672.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prospera.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação de crédito proposta pelas agravadas, mante ndo integralmento o crédito listado por R$ 1.354.482,75 na classe trabalhista.
O Tribunal de origem negou provimento
[trecho intermediário suprimido]
a faculdade de exigir o adimplemento também em face da seguradora, não havendo supedâneo legal que albergue a pretensão da recuperanda.
Com efeito, a causadora do dano que vier a ser condenada, caso da agravante, fica obrigada a cumprir a condenação judicial, podendo obter o reembolso em face da seguradora quando efetuar o pagamento da obrigação na lide secundária, tendo em vista a existência de direito de regresso.
Assim sendo, não há supedâneo legal para coartar o direito de crédito do agravado. Em consequência, não há qualquer óbice à habilitação dos valores, cuja exigibilidade se encontra em pleno vigor"
Esse fundamento, central para a solução da causa pela Corte estadual, deixou de ser impugnado pelas rec orrentes, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.