ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3098140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de reparação por danos morais em que a Instância de origem fixou compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados pelo Tribunal estadual para 12%.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de majoração do valor dos danos morais e à revisão dos honorários sucumbenciais, bem como afirma que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça seria exclusivamente de direito, envolvendo a correta subsunção dos fatos aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, de modo a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor fixado a título de danos morais com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e em normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A terceira questão em discussão consiste em saber se a fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, podem ser reexaminadas em recurso especial, ou se tal pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide a Súmula n.º 284 do STF quando o recurso especial aponta ofensa genérica ao disposto no do CPC. art. 1.022
2. Rever as conclusões quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal estadual analisa e reforma entendimento que lhe foi devolvido pela apelação apresentada pela parte sucumbente.
4. A ausência de anterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impede sua majoração por ocasião do não conhecimento do apelo nobre interposto.
.. 6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 1.796.840/RJ, Terceira Turma, julgado em 26-2-2024, DJe de 28-2-2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.