ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3098178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.10686., 08826.08893.08919.13212.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SÔNIA APARECIDA DA MOTTA E ROBERTO DONIZETI RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que fixou nova multa no valor equivalente ao da parcela, em caso de inércia no restabelecimento da emissão de boletos mensais, de modo a se considerar integralmente quitada a parcela vencida e que não teve o boleto expedido - Insurgência do requerente - Obrigação imposta ao réu de emitir boletos a partir de abril de 2024 sob pena de multa - Banco réu que comprovou que, diante de uma impossibilidade sistêmica, os boletos estavam disponíveis para emissão através do portal do cliente - Boa-fé - Cumprimento da obrigação de fazer - Imposição das astreintes é prática excepcionalíssima devendo ser utilizada tão somente nos casos expressamente previstos em Lei - Inexistência de indícios de que a determinação judicial não seria cumprida - Não era caso nem de fixação de "astreintes" - Ademais, fixação que é faculdade do magistrado - Inteligência dos arts. 536 § 1º e 537, § 1º do CPC - Desnecessidade de cominação de nova multa ou majoração no caso concreto - Decisão mantida - Recurso improvido." (e-STJ fl. 272)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 556/565).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 281/301), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141, 489, I e § 1º, IV e 492 do CPC.
Alegam que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
público.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2016 - grifou-se.)
Registra-se que, mesmo à luz do artigo 489 do Código de Processo Civil, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de nenhum ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.