DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3098227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: EMENTA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (evento 23, DOC2) Contra o acórdão, a parte recorrente opôs anteriormente embargos de declaração, os quais foram desacolhidos pela Câmara julgadora. (evento 35, DOC2) Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, a nulidade do acórdão [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.08938.12963.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 130 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PECULIAR À CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO ADMITIDO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO.
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por BERTOLDI, BECKER S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 130 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa JS BUDZIAREK LTDA. em ação indenizatória, sob o fundamento de inexistência de vínculo de solidariedade entre as partes. 2. O chamamento ao processo pressupõe a existência de vínculo de solidariedade entre o réu originário e o terceiro chamado, o que não se presume, devendo ser expressamente previsto em lei ou contrato, conforme o art. 130 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (evento 23, DOC2)
Contra o acórdão, a parte recorrente opôs anteriormente embargos de declaração, os quais foram desacolhidos pela Câmara julgadora. (evento 35, DOC2)
Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, a nulidade do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.