DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEMENTE FIRMINO à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3098300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEMENTE FIRMINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO SINGULAR DA RELATORA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE.
- NATUREZA DO CRÉDITO TRUBTÁRIO ESTÁ DISCRIMINADO NA CDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEMENTE FIRMINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DA RELATORA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NATUREZA DO CRÉDITO TRUBTÁRIO ESTÁ DISCRIMINADO NA CDA. COBRANÇA APENAS DE IPTU. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 77, 202, III, e 203 do CTN e ao art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, em razão de o título não discriminar, de forma individualizada, os valores do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, e os exercícios fiscais correspondentes. Argumenta:
Inicialmente, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título extrajudicial que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas sempre à luz do Devido Processo Legal, permitindo o exercício da ampla defesa quando amparado na estrita legalidade.
Os requisitos legais para a validade do título, constantes no art.202 do CTN, não são meros requisitos formais, mas sim de validade, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes e respectivos fundamentos, de modo a assegurar, amplamente, o exercício do direito de defesa.
No caso dos, como se verificou das certidões acostadas, a recorrida, na cobrança do IPTU, embutiu os valores referentes à taxa de coleta de lixo, sem sequer individualizá-los, o que contraria o disposto no art.202, III do CTN.
..
Assim, deve se reconhecer a inafastável nulidade da inscrição em dívida ativa dos débitos relativos ao IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), pois estes não foram discriminados de forma individualizada, o que leva ao entendimento de que a execução fiscal proposta deveria ter sido extinta.
No mais, por se tratar de requisito de validade constante da legislação, a sua ausência constitui vício insanável e não apenas uma mera irregularidade ou erro formal, de sorte que nem mesmo a substituição do título é capaz de afastá-la.
A esse respeito, sobre a impossibilidade de substituição do título em caso de vícios formais no
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.