ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3098334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACORDO FIRMADO ENTRE A SEGURADA E A CAUSADORA DO DANO.
- CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1.639.037/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017 - grifou-se) Ademais, é certo que a modificação do acórdão recorrido para concluir que houve pagamento parcial da indenização pelo recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. ACORDO FIRMADO ENTRE A SEGURADA E A CAUSADORA DO DANO. JUSTA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de mitigação do art. 782, § 2º, do Código Civil.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Seguro. Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Seguradora que pleiteia os valores indenizados ao beneficiário do seguro. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Causador do dano, cobrado diretamente pela segurada, firmando com ela acordo por meio do qual recebeu integral quitação pelos danos causados. Mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil, diante da boa-fé da causadora do dano. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido." (e-STJ fl. 335)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 350/354).
No especial ( e-STJ fls. 357/380), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 786, § 2º, do Código Civil.
Aduz que o aresto recorrido flexibilizou a regra legal apesar do pagamento parcial feito pela recorrida e da quitação concedida pela segurada,
[trecho intermediário suprimido]
diretamente pelo autor do dano.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 1.639.037/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017 - grifou-se)
Ademais, é certo que a modificação do acórdão recorrido para concluir que houve pagamento parcial da indenização pelo recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.