DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA TEIXEIRA TELES e EMERSON TAVARE… — AREsp AREsp 3098339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA TEIXEIRA TELES e EMERSON TAVARES SA TELES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por EMERSON TAVARES SA TELES e ANA PAULA TEIXEIRA TELES, em face de BUFFET CENTER LTDA., ESPAÇO BRAGANÇA (R.F.
- SHIE), EUPHORIA EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA., KASSIA DECORAÇÕES E PRODUÇÕES LTDA., ESTÚDIO A PRODUÇÕES LTDA., AUGURI DECORAÇÕES E PRODUÇÕES EIRELI e BUFFET CASA D"ORO LTDA., na qual requer a condenação solidária ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais em razão do inadimplemento na organização de festa de casamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA TEIXEIRA TELES e EMERSON TAVARES SA TELES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/11/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por EMERSON TAVARES SA TELES e ANA PAULA TEIXEIRA TELES, em face de BUFFET CENTER LTDA., ESPAÇO BRAGANÇA (R.F. SHIE), EUPHORIA EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA., KASSIA DECORAÇÕES E PRODUÇÕES LTDA., ESTÚDIO A PRODUÇÕES LTDA., AUGURI DECORAÇÕES E PRODUÇÕES EIRELI e BUFFET CASA D"ORO LTDA., na qual requer a condenação solidária ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais em razão do inadimplemento na organização de festa de casamento.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e ii) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por EUPHORIA EVENTOS E PRODUÇÕES EIRELI; deu provimento ao recurso de apelação interposto por R.F. SHIE ME (ESPAÇO BRAGANÇA); e deu provimento ao recurso de apelação interposto por AUGURI DECORAÇÕES E PRODUÇÕES EIRELLI, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FESTA DE CASAMENTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CORRÉ R.F. SHIE-ME (ESPAÇO BRAGANÇA) ACOLHIDA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, ASSIM COMO DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE ESTA CORRÉ E A EMPRESA BUFFET CENTER, COM QUEM OS AUTORES CONTRATARAM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à R.F. SHIE-ME, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
APELO DA CORRÉ EUPHORIA EVENTOS E PRODUÇÕES EIRELI INTERPOSTO DESACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECEBIDO COMO INTERNO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DECURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO - DESERÇÃO DA APELAÇÃO DA CORRÉ EUPHORIA EVENTOS E PRODUÇÕES EIRELI RECONHECIDA
CORRÉ AUGURI DECORAÇÕES E PRODUÇÕES EIRELLI QUE FOI CONTRATADA DIRETAMENTE PELOS AUTORES, SENDO O
[trecho intermediário suprimido]
fl. 963) em mais 3% (três por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de organização de festa de casamento.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.