ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3098342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra o Estado de Minas Gerais, requerendo nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10421.10423., 01156.06220.11867., 01156.06220.07768., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra o Estado de Minas Gerais, requerendo nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. A parte adquiriu em leilão público um veículo do qual supostamente não teria havido informação suficiente no Edital sobre as condições e avarias. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi cassada e declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma monocrática pelo Tribunal. Nesta Corte cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, diante da deserção (Súmula 187/STJ) e intempestividade.
II - Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Portanto, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida, incide na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, porquanto deserto o recurso, diante da ausência oportuna de comprovante de recolhimento.
III - Por outro lado, conforme constatado na decisão agravada, verificou-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
IV - Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020.
Portanto, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida, incide na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, porquanto deserto o recurso, diante da ausência oportuna de comprovante de recolhimento.
Por outro lado, conforme constatado na decisão agravada, verificou-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.10.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.