DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR contra decisão qu… — AREsp AREsp 3098396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2025.
- Ação: cumprimento provisório de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual requer a satisfação do título executivo judicial e o pagamento da diferença de honorários sucumbenciais decorrente de majoração.
- Decisão interlocutória: determinou que a correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência, relativos à majoração, deve incidir desde 15/4/2020.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774., 08826.09148.10880., 00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/3/2026.
Ação: cumprimento provisório de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual requer a satisfação do título executivo judicial e o pagamento da diferença de honorários sucumbenciais decorrente de majoração.
Decisão interlocutória: determinou que a correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência, relativos à majoração, deve incidir desde 15/4/2020.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO OCORRIDA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DA MAJORAÇÃO.
Se o nascedouro do direito do exequente envolvendo o saldo da execução corresponde ao momento em que ocorreu a majoração da verba honorária advocatícia de sucumbência, em agosto de 2022, não há justificativa jurídica para que a recomposição do valor monetário ocorra a partir de data pretérita, em agosto de 2021, época de quitação do crédito inicialmente executado.
RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 40)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 11, do CPC. Afirma que a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal não constitui nova fixação autônoma e que a correção monetária da parcela acrescida deve incidir desde o arbitramento inicial, preservando a base de cálculo da sentença. Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica, sem reexame de provas, e que a adoção de marco posterior reduz indevidamente o crédito sucumbencial. Argumenta que a decisão recorrida afronta a correta interpretação da norma federal e acarreta enriquecimento sem causa da parte contrária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
Na hipótese em análise, verifica-se que o recurso especial ataca apenas o fundamento de mérito relativo ao termo inicial da correção financeira da parcela majorada, deixando de impugnar o fundamento processual independente e suficiente ao referente ao julgamento extra petita e à violação ao princípio da congruência, expressamente consignado no acórdão.
Dessa forma, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro para R$ 2.000,00 os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.