DECISÃO Cuida-se de agravo de JONAS GENERINO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3098397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JONAS GENERINO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena total de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JONAS GENERINO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802336-22.2022.8.15.0731.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena total de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa (fl. 689).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 966). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO O ACESSO ÀS MÍDIAS ONDE FORAM GRAVADAS AS ESCUTAS TELEFÔNICAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E COMPROVADAS NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA ORAL JUDICIALIZADA E DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEGRAVADAS NA ÍNTEGRA. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. 3. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS. VALORAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVA DE ALGUNS VETORES. PRESENÇA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. RECONHECIMENTO E AUMENTO E DIMINUIÇÃO EM FRAÇÕES ADEQUADAS. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS EVIDENCIADO. SOMA DAS PENAS DEVIDAMENTE APLICADO. PENAS DEFINITIVAS FIXADAS DE FORMA ESCORREITA, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA E A CADA UM DOS RÉUS, ORA RECORRENTES. DOSIMETRIAS MANTIDAS. 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Como é sabido, a lei exige à comprovação da materialidade, que se faça a degravação das conversas, nos trechos que interessem ao embasamento da denúncia. Por outro lado, a jurisprudência pátria tem orientado sobre a prescindibilidade da transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo imperioso, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso aos diálogos captados.
- Do STJ: "(..) 4. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o
[trecho intermediário suprimido]
em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.107/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. De ofício, absolvo o recorrente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e os demais fundamentos do acórdão recorrido, devendo os efeitos desta decisão se estender aos demais corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.