DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por MARIVALDO FERNAN… — AREsp AREsp 3098405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por MARIVALDO FERNANDES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 201-202, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por MARIVALDO FERNANDES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 201-202, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O recorrente sustenta cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial, ausência de comprovação da inadimplência, inexistência de planilha detalhada do débito, prática de anatocismo e cobrança indevida de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se o título executivo preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) determinar se há cobrança indevida de encargos contratuais e capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para formar seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa pela não realização de prova que não se mostre pertinente. A execução foi instruída com instrumento particular de confissão de dívida e planilha de cálculo que demonstram a evolução do débito, sendo do executado o ônus de comprovar eventual pagamento das parcelas da dívida, o que não ocorreu. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme a Súmula 382/STJ, cabendo revisão apenas se demonstrada abusividade manifesta, o que não ocorreu no caso concreto. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme as Súmulas 539/STJ e 541/STJ. A cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% se mostra válida, pois prevista contratualmente, não configurando abusividade. Os encargos incidem desde o inadimplemento, ante a regra prevista pelo art. 397 do Código Civil. O título executivo extrajudicial se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e
[trecho intermediário suprimido]
que sequer foram enfrentadas na origem (como tarifas e restituição). A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada por analogia.
Incidem, portanto, os rigorosos óbices das Súmulas 7, 5, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba já foi devidamente majorada para 12% (doze por cento) na instância ordinária, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.