DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3098583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.109-2.116):
Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Sofrimento fetal no parto. Hipoxia. Recém-nascido com paralisia cerebral. Criança com sobrevida de dez anos, que faleceu no curso da lide. Prejudicado o pedido de obrigação de fazer. Sentença que declarou prejudicado o pedido de obrigação de fazer e improcedente a ação quanto aos pedidos de pensão e indenização. Laudo pericial que concluiu não haver nexo causal entre o procedimento obstétrico e o quadro neurológico da criança (paralisia cerebral). Prova testemunhal insuficiente para modificar conclusão do laudo pericial. Não demonstrada a má prática da medicina ou erro grosseiro. Sentença mantida. Recurso Improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que houve julgamento ultra petita ao manter multa cominatória vinculada ao suposto cancelamento do plano de saúde, tema não deduzido na petição inicial, cujos pedidos se restringiram a fornecimento de home care, insumos, pensão e danos.
Afirma, ainda, que houve violação do art. 537 do Código de Processo Civil, porque a multa diária cominada seria desproporcional, careceria de confirmação por sentença de mérito e seria inexigível após a extinção sem resolução do mérito da obrigação de fazer, além de ter havido efetivo atendimento e ativação do plano na vigência da tutela.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.217-2.227).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.236-2.237), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.287-2.300).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.
De início, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.