DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANUELLY SOARES DE SOUSA e SABRINA APARECIDA SOARES DA SILV… — AREsp AREsp 3098583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANUELLY SOARES DE SOUSA e SABRINA APARECIDA SOARES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMANUELLY SOARES DE SOUSA e SABRINA APARECIDA SOARES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.109-2.116):
Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Sofrimento fetal no parto. Hipoxia. Recém-nascido com paralisia cerebral. Criança com sobrevida de dez anos, que faleceu no curso da lide. Prejudicado o pedido de obrigação de fazer. Sentença que declarou prejudicado o pedido de obrigação de fazer e improcedente a ação quanto aos pedidos de pensão e indenização. Laudo pericial que concluiu não haver nexo causal entre o procedimento obstétrico e o quadro neurológico da criança (paralisia cerebral). Prova testemunhal insuficiente para modificar conclusão do laudo pericial. Não demonstrada a má prática da medicina ou erro grosseiro. Sentença mantida. Recurso Improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1º, III, da CF, 6º, VIII, e 14, caput, § 1º, § 3º, I e II, e § 4º, do CDC, 373, § 1º, do CPC e 186, 927, parágrafo único, 944 e 949, do Código Civil, sustentando que houve defeito na prestação do serviço hospitalar, com falha grave na assistência intraparto, consubstanciada especialmente na ausência de médicos obstetra e pediatra/neonatologista, parto conduzido por enfermeiros sem especialização, monitorização fetal inadequada, presença de mecônio e hipoxia ao nascer, além de prontuário incompleto.
Afirma que o Tribunal de origem afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da recorrida e deslocou o ônus probatório ao consumidor, quando caberia ao hospital demonstrar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro, com a inversão do ônus da prova, e que o laudo é inconclusivo quanto ao nexo causal justamente pela falta de monitorização e registros adequados, circunstância que não pode favorecer a prestadora do serviço.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.204-2.014).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.233-2.235), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.302-2.308).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.