DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATHAGIL FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 3098709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATHAGIL FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.460-462): APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 01156.06220.07779., 00014.05986.06007., 00899.07681.07691.07699.10585., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ATHAGIL FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.460-462):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA VERIFICADA. PARTE DECOTADA DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1.1. A sentença extra petita será aquela que conceder coisa diversa do que fora pleiteado pela parte, o que, conforme o dispositivo supra, é vedado pelo ordenamento jurídico, acarretando inexoravelmente, na nulidade daquilo que fora decidido diverso dos limites da lide. 1.2. A r. sentença recorrida não observou a exclusão do pedido requerida pelo autor antes da citação e julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de juros capitalizados. 2. DO MÉRITO 2.1. A súmula 380 do STJ dispõe que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora. 2.2. Para a Corte da Cidadania, o afastamento da mora exige o preenchimento de três requisitos: I) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; II) efetiva demonstração de plausabilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou STJ) e III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 2.3. No caso, não houve depósito da parcela incontroversa, o que afasta a pretendida descaracterização da mora. 2.4. Não obstante o reconhecimento da abusividade praticada pela instituição financeira, no que tange à taxa de juros remuneratórios contratada, tal fato não é capaz de ensejar, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do consumidor, ora apelante, ainda que seja ele um idoso. 2.4. Ante a existência de uma relação jurídica contratual e ao postulado pacta sunt servanda , resta patente a necessidade e obrigação de adimplemento das obrigações contratuais pactuadas livremente entre as
[trecho intermediário suprimido]
DJe 12/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.