DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3098714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da ausência de demonstração da alegada violação dos arts.
- 502, 509, § 1º, e 515, I, do CPC/2015 e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
539): RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação de imóveis - Ação de consignação em pagamento - Fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados/agravantes - Hipótese na qual buscam os recorrentes discutir a existência e extensão da obrigação referente ao pagamento dos alugueres inadimplidos - Inadequação - Impugnação ao cumprimento de sentença que não tem por escopo rediscutir a matéria objeto do título judicial, devendo se ater às hipótese expressas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil - Questão referente à entrega das chaves, outrossim, já superada "in casu", pois aceitas em 28.09.22 com expressa ressalva de que seria realizado novo termo, desvinculado do ato de quitação dos alugueres (então em atraso), vindo a posse a ser recuperada pelo exequente/agravado apenas em 06.02.24, por determinação judicial - Ausência de excesso de execução verificado neste momento processual - Decisão agravada que se limitou a conceder prazo para o credor apresentar planilha atualizada do débito, com observância à forma de atualização dos valores e incidência de juros determinadas nos termos indicados no título executivo - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 502, 509, § 1º, e 515, I, do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 594-596).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 539):
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação de imóveis - Ação de consignação em pagamento - Fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados/agravantes - Hipótese na qual buscam os recorrentes discutir a existência e extensão da obrigação referente ao pagamento dos alugueres inadimplidos - Inadequação - Impugnação ao cumprimento de sentença que não tem por escopo rediscutir a matéria objeto do título judicial, devendo se ater às hipótese expressas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil - Questão referente à entrega das chaves, outrossim, já superada "in casu", pois aceitas em 28.09.22 com expressa ressalva de que seria realizado novo termo, desvinculado do ato de quitação dos alugueres (então em atraso), vindo a posse a ser recuperada pelo exequente/agravado apenas em 06.02.24, por determinação judicial - Ausência de excesso de execução verificado neste momento processual - Decisão agravada que se limitou a conceder prazo para o credor apresentar planilha atualizada do débito, com observância à forma de atualização dos valores e incidência de juros determinadas nos termos indicados no título executivo - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-558).
Nas razões do recurso especial (fls. 561-579), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 569):
(i) art. 502 do CPC/2015, "ao se ignorar a coisa julgada material formada em relação ao objeto da ação de consignação em pagamento";
(ii) art. 515, I, do CPC/2015, "ao admitir-se a execução de valores sem lastro em título executivo judicial certo, líquido e exigível";
(iii) art. 509, § 1º, do CPC, "ao não se respeitar os limites objetivos da decisão que julgou a demanda, os quais vinculam o cumprimento de sentença"; e
(iv) art. 5º, LIV e LV, da CF, "ao admitir-se a cobrança de valores sem prévio reconhecimento judicial, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa".
Argumentou que "O Recorrido não pode postular pelo recebimento de valores, através do cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
ausência de impugnação específica de fundamentos independentes e suficientes para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Ademais , eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - de que "a questão da entrega das chaves já está superada" e "não foi ainda estabelecido no caso em tela o "quantum " devedor nos autos de origem .. inexistindo, portanto, excesso a ser reconhecido (cálculos até então apresentados que revelam atenção aos critérios dispostos no título executivo)" (fl. 544) - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.