DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cezar Luiz Dresch de decisão que inadmitiu na origem seu rec… — AREsp AREsp 3098765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cezar Luiz Dresch de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADO AO INSS.
- Não há como falar que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, porquanto a inicial restou bem fundamentada que a demanda rescisória decorre do art.
Resultado indicado
1.388), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cezar Luiz Dresch de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 166):
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE ERVAL SECO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADO AO INSS. PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não há como falar que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, porquanto a inicial restou bem fundamentada que a demanda rescisória decorre do art. 535, § 8º do CPC, diante de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Preliminar de inépcia da exordial rejeitada.
2. O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória se conta do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que decidiu a questão que a parte pretende rescindir. No caso dos autos, contudo, a presente demanda foi ajuizada em 14JUN22, enquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 01JUN16, ou seja, há mais de seis anos do seu ajuizamento. Decadência que por si só já fulmina a pretensão da parte autora.
3. Mesmo que se superasse o óbice da decadência, pretensão se revela improcedente, pois no entendimento do Supremo Tribunal Federal não há a chamada coisa julgada inconstitucional que ensejaria o ajuizamento da ação rescisória pelo município autor, tampouco o trânsito em julgado do acórdão aconteceu após o pronunciamento daquela Corte, nos termos em que está posto nos Temas nº 136 e nº 360 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de mesma hierarquia e antecedente ao Tema nº 1.150.
4. Embora seja possível o cabimento da ação rescisória extraordinária nos casos em que o título executivo judicial tenha se fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, na hipótese, restou evidenciado que na época do julgado rescindendo o acórdão foi embasado no entendimento da matéria constitucional do Supremo Tribunal Federal daquela época, não se mostrando passível de rescisão pela via da presente demanda.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados nos termos da ementa que segue
[trecho intermediário suprimido]
anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicada a análise do presente agravo em recurso especial e, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.388), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.