DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGI… — AREsp AREsp 3098870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 623-625):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÕES SUBJETIVA E TERRITORIAL. ART. 8º, III, DA CF/88. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos - necessária tão somente em relação às associações -, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
2. Indevida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, então vigente, eis que a ação foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Distrito Federal - SINDSEP/DF em face da União Federal (Comando da Marinha), possuindo ampla legitimidade para substituir os servidores públicos federais vinculados ao Comando da Marinha.
3. Estando a causa madura para julgamento, é aplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo ser submetida desde logo à apreciação de mérito.
4. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, devendo abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou em todo o país, se proposta na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se o âmbito de abrangência do ente coletivo.
5. Na espécie, a eficácia subjetiva do julgado abrange todos os servidores residentes no Distrito Federal vinculados ao Comando da Marinha, que tenham firmado
[trecho intermediário suprimido]
de juros de mora, exigiria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Sumula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.