DECISÃO MAGUIANA - TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA postula a expedição de certidão de objeto e pé, a fim d… — HC HC 309891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAGUIANA - TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA postula a expedição de certidão de objeto e pé, a fim de comprovar que o paciente Jhonatan de Oliveira Quirino é pessoa diferente da contratada por aquela empresa, por tratar-se de homônimo, o que poderia ser verificado pela simples comparação entre seus dados pessoais.
- Todavia, observo que a pessoa de Jhonatan de Oliveira Quirino não figura como paciente nestes autos, que foram impetrados em favor de Renato Muniz da Costa Freire.
- Destaco que eventuais informações sobre a tramitação da ação penal de origem, sobretudo em relação à pessoa indicada na petição em análise, devem ser solicitadas ao Juízo de primeira instância. À vista do exposto, indefiro o pedido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 4264, 5897, 10902, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
MAGUIANA - TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA postula a expedição de certidão de objeto e pé, a fim de comprovar que o paciente Jhonatan de Oliveira Quirino é pessoa diferente da contratada por aquela empresa, por tratar-se de homônimo, o que poderia ser verificado pela simples comparação entre seus dados pessoais. Apresenta documentos (fls. 1.162-1.169).
Todavia, observo que a pessoa de Jhonatan de Oliveira Quirino não figura como paciente nestes autos, que foram impetrados em favor de Renato Muniz da Costa Freire.
Destaco que eventuais informações sobre a tramitação da ação penal de origem, sobretudo em relação à pessoa indicada na petição em análise, devem ser solicitadas ao Juízo de primeira instância.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.