DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS con… — AREsp AREsp 3098911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 398-399):
RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados contra sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC. 2. Hipótese em que o julgador sentenciante afastou a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do encerramento da fase executória. 3. Preliminarmente, no que concerne à necessidade de comprovação do pagamento de custas processuais, afasta-se a exigência do preparo como requisito de admissibilidade do apelo, considerando que a classe "cumprimento de sentença", no âmbito da Justiça Federal, é isenta de taxa, em conformidade com o item 1.4.2, do Capítulo 1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Anexo da Resolução 784/2022 - CJF). 4. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, no caso, constitui questão incidental da Execução do Título Judicial nº 0011474-26.1997.4.05.8300, sendo certo que o seu processamento de forma autônoma adveio da obrigatoriedade de utilização do sistema P Je (Resolução Pleno TRF5 nº 03/2018) e, pois, da vedação ao trâmite em autos físicos. 5. Denota o exame dos autos que o cumprimento individual da sentença coletiva, observando a ordem judicial de limitação do polo ativo, desenvolveu-se nos anos de 2005 a 2016, em grupos identificados em algarismos romanos (vinculados a apensos do mesmo processo). 6. Homologados os cálculos, as ordens de pagamento foram expedidas e pagas entre os anos de 2006 e 2016. No intervalo de 2017 a 2019, sobrevieram apenas pedidos de habilitação de sucessores para a reexpedição de requisitórios cancelados, sendo os autos físicos encaminhados ao Arquivo Geral em 19/12/2019. 7. Em junho/2022, contudo, o advogado apresenta postulação incidental para arbitramento dos honorários sucumbenciais
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 2.148.283/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Cite-se ainda: REsp n. 2.116.256, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 2.595.715, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/10/2024; AREsp n. 2.595.954, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/09/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.