DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por R… — AREsp AREsp 3098954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROQUE OLIVEIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), em razão de disparo de arma de fogo contra ex-colega de trabalho, motivado por discussão relacionada à compra de bebida e à rescisão contratual, tendo a vítima sido atingida no braço (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando: a impronúncia (CPP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROQUE OLIVEIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de disparo de arma de fogo contra ex-colega de trabalho, motivado por discussão relacionada à compra de bebida e à rescisão contratual, tendo a vítima sido atingida no braço (e-STJ fls. 329/333).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando: a impronúncia (CPP, art. 414); subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP); e, na remota hipótese de manutenção da pronúncia, o decote das qualificadoras (e-STJ fls. 329/330).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 326/327):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO ALBERGAMENTO. DOLO NECANDI QUE NÃO PODE SER AFASTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA FOI CONSCIENTE, VOLITIVA E DESTINADA AO FIM DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, OU QUE, AO MENOS, ASSUMIU-SE O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO MORTE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA. RECURSO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA. RECURSO IMPROVIDO.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, alegando violação ao art. 129 do Código Penal, por ausência de animus necandi e consequente necessidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal; sustentou tratar-se de questão eminentemente de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 366/371).
O recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento da matéria federal (e-STJ fls. 374/379).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante sustenta error in judicando na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, afirmando existir prequestionamento, ao menos implícito/ficto (art. 1.025 do CPC), pois a tese de desclassificação para lesão corporal foi efetivamente debatida no acórdão recorrido; afirma a necessidade de admissão do recurso especial e, no
[trecho intermediário suprimido]
defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.