DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3098958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Portanto, não houve desistência da execução fiscal, mas sim impedimento legal para o seu prosseguimento porque o crédito tributário foi extinto pelo pagamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição ao executado do pagamento das custas processuais na execução fiscal extinta pelo pagamento, em razão de quitação administrativa posterior ao ajuizamento da demanda e ausência de desistência do feito, trazendo a seguinte argumentação:
O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal para cobrança do crédito que lhe era devido. Após o ajuizamento da demanda, o executado quitou o débito.
A execução fiscal foi extinta em razão do pagamento, porém o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais. (fl. 35)
Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento de custas processuais.
Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais.
Havendo pagamento, o Município fica impedido de dar seguimento à execução fiscal, ante a extinção do crédito tributário.
Portanto, não houve desistência da execução fiscal, mas sim impedimento legal para o seu prosseguimento porque o crédito tributário foi extinto pelo pagamento.
Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.
O pagamento importa em reconhecimento do pedido pelo devedor. O executado reconheceu a procedência da cobrança objeto da execução fiscal, tanto é que realizou o pagamento dos débitos indicados na CDA. (fl. 36)
No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.