DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por YARGO HERMANN CÂMARA DE SOUZA contra dec… — AREsp AREsp 3098966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por YARGO HERMANN CÂMARA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão da Câmara Criminal daquela Corte que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente, juntamente com corréus, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, afirmando, em síntese, a correção da dosimetria da pena e a idoneidade da valoração negativa de circunstâncias judiciais, reputando devidamente observado o sistema trifásico.
- Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por YARGO HERMANN CÂMARA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão da Câmara Criminal daquela Corte que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente, juntamente com corréus, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, afirmando, em síntese, a correção da dosimetria da pena e a idoneidade da valoração negativa de circunstâncias judiciais, reputando devidamente observado o sistema trifásico. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados.
No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a pena-base teria sido exacerbada sem fundamentação individualizada, bem como que teriam sido considerados, de forma indevida, registros não aptos a justificar a negativação de vetores judiciais, notadamente no tocante aos antecedentes e à conduta social.
A decisão de inadmissibilidade, contudo, negou trânsito ao apelo nobre ao fundamento de que a pretensão recursal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a defesa afirma que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça seria unicamente de direito, insistindo em que houve ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal e sustentando que a insurgência não demandaria reexame de provas.
O Ministério Público estadual apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento da insurgência, ao argumento de que a pretensão ostenta nítido caráter reformatório e não ultrapassa o óbice da Súmula 7, STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, destacando que o agravante não infirmou de forma efetiva e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se, em essência, à repetição das razões já expendidas no apelo nobre.
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por fundamento claro, específico e autônomo: a incidência da Súmula 7, STJ, uma vez que a revisão da dosimetria da pena, nos moldes postulados pela defesa, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Cabia ao agravante, portanto, demonstrar, de maneira analítica e concreta, por que razão a tese deduzida poderia ser resolvida exclusivamente a
[trecho intermediário suprimido]
réu, mediante reapreciação dos elementos concretos que lastrearam a pena-base, providência insuscetível de realização na via excepcional.
Cumpre registrar, ademais, que o próprio recurso especial deduzido pela defesa reproduziu trechos do acórdão e da sentença para demonstrar que não haveria base idônea para a negativação dos vetores judiciais, o que revela, com nitidez, a necessidade de reinterpretação do quadro fático-jurídico da causa. Assim, ainda sob perspectiva subsidiária, subsiste integralmente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Em suma, a decisão agravada deve ser mantida, seja porque o agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inadmissão, incidindo a Súmula 182, STJ, seja porque a pretensão recursal, no mérito, esbarra no óbice da Súmula 7, STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.