DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MICHEL SILVA LISBOA contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3098966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MICHEL SILVA LISBOA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Câmara Criminal daquela Corte que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do recorrente à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O aresto estadual consignou, em síntese, a inexistência de nulidade da interceptação telefônica, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, a validade do reconhecimento dos acusados, ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, bem como a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
- No recurso especial, a defesa apontou ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MICHEL SILVA LISBOA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Câmara Criminal daquela Corte que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do recorrente à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O aresto estadual consignou, em síntese, a inexistência de nulidade da interceptação telefônica, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, a validade do reconhecimento dos acusados, ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, bem como a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
No recurso especial, a defesa apontou ofensa aos arts. 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, além de insurgir-se contra a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e alegar nulidade da interceptação telefônica, postulando, ao final, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e das interceptações, bem assim o afastamento da causa de aumento.
A decisão de inadmissibilidade negou trânsito ao apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da inviabilidade de exame, na via do recurso especial, de alegada violação a dispositivo constitucional.
Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta, em linhas gerais, a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia seria unicamente de direito e que não haveria necessidade de revolvimento probatório, além de renovar as teses de nulidade do reconhecimento, ilicitude das interceptações e insuficiência de provas para a condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, destacando que o agravante deixou de atacar, de forma efetiva e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se, em essência, à repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar por que a controvérsia prescindiria de reexame de provas, sem impugnar adequadamente a impossibilidade de exame de matéria constitucional e sem afastar, de modo idôneo, o óbice da Súmula 83, STJ quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara também em outros elementos probatórios.
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em
[trecho intermediário suprimido]
da condenação quando presentes provas independentes. E foi exatamente essa segunda hipótese que o Tribunal de origem reconheceu no caso concreto.
Também não prospera a tentativa de submeter a esta Corte suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, fundamento esse igualmente não infirmado de maneira específica pela parte agravante.
Em suma, a decisão agravada deve ser mantida, seja porque o agravo não impugnou adequadamente todos os fundamentos da inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ, seja porque, no mérito, subsistem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional nesta instância.
Ante o exposto, com fundamento no art.253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.