DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CAPIXABA PRATICOS S/S LTDA contra decisã… — AREsp AREsp 3098985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CAPIXABA PRATICOS S/S LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) teria persistido a omissão no Acórdão recorrido sobre o comportamento contraditório - artigo 422 do Código Civil - mesmo depois da oposição de embargos de declaração; (II) não incidiram os óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 desta Corte, visto que não diz respeito sobre a interpretação de cláusula contratual e porque os fatos são incontroversos.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CAPIXABA PRATICOS S/S LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) teria persistido a omissão no Acórdão recorrido sobre o comportamento contraditório - artigo 422 do Código Civil - mesmo depois da oposição de embargos de declaração; (II) não incidiram os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, visto que não diz respeito sobre a interpretação de cláusula contratual e porque os fatos são incontroversos.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
CAPIXABA PRÁTICOS S. S. LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (fis. 1.009/1.024), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (fl. 972), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada contra LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 12 Vara Cível de Vitória, cujo decisum "julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança em relação a apelada LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa".
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE MERITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO MERITO. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. MERA MANDATARIA. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 663, DO CODIGO CIVIL. 1. Não se mostra possível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, em estrita observância a teoria da asserção, eis que a análise da responsabilidade excepcional da mandatária pode se confundir com o mérito. 2. Afastada a prescrição trienal, porquanto entre a data do protesto interruptivo e a data do ajuizamento da ação, não ultrapassou o período de que trata o artigo 206, 83º,
[trecho intermediário suprimido]
de norma da legislação federal, a qual, sequer, foi indicada no respectivo tópico, provocando a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Essa assertiva é reforçada quando se verifica que, no cotejo analítico, há a indicação de pequenos recortes dos acórdãos paradigmas, atinentes à questão preliminar da legitimidade da parte, a qual também foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Assim, nã o se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.