ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3099001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de agravo de instrumento em sessão virtual realizada sem prévia publicação da pauta de julgamento.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA. PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de agravo de instrumento em sessão virtual realizada sem prévia publicação da pauta de julgamento.
2. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que inadmitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Execução de título judicial. Obrigação decorrente de relação consumerista. Incidência do art. 28, § 5º, do CDC ("poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"). Extensão dos efeitos da execução para a qual basta a insuficiência patrimonial da executada. Circunstâncias fáticas que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Recurso provido" (e-STJ fl. 396).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 409/412).
No recurso especial (e-STJ fls. 415/428), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil.
Aduz que o Tribunal de origem dispensou indevidamente a prévia publicação da pauta de julgamento por se tratar de sessão virtual, afirmando ocorrer em sessão permanente e, por isso, sem necessidade de pauta, em contrariedade direta à lei federal.
Sustenta que a mera movimentação processual de início
[trecho intermediário suprimido]
vergastado.
2. É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual, assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do art. 935 do CPC do referido diploma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido."
(AREsp n. 2.830.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
Desse modo, resta imperioso o reconhecimento da nulidade do julgamento em face da ausência de publicação da pauta virtual nos termos estabelecidos nos artigos 934 e 935 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo a nulidade do julgamento do agravo de instrumento, determinar a realização de novo julgamento, com a observância da publicidade e das prerrogativas inerentes ao direito de defesa das partes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.