DECISÃO MARINALDO AFONSO DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3099055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARINALDO AFONSO DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 129, § 9º do Código Penal, à sanção de 1 ano e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
MARINALDO AFONSO DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0801953-91.2021.8.15.0371.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, à sanção de 1 ano e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto. A Corte de origem manteve a condenação.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, apontou a insuficiência da prova judicializada para justificar a condenação do acusado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 320-323, pelo não conhecimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação, a respeito da autoria e da materialidade do delito imputados ao agravante (fls. 234-235):
..
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Estadual, contra sentença que julgou procedente em parte a denúncia tendo condenado o réu MARINALDO AFONSO DE SOUSA, nas iras do art. 129, § 9º do Código Penal, tendo o absolvido da acusação do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Impende ressaltar, initio litis, a regularidade processual, tendo o feito seguido todos seus trâmites normais, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório e sem qualquer vício a maculá-lo.
Conforme dito alhures, objetiva a defesa do apelante com o presente recurso sua absolvição. Argumenta que a situação decorreu de uma discussão conjugal sem qualquer agressão física. Ele alega ter sido impedido de sair de casa pela vítima e, ao conseguir, se dirigiu ao centro da cidade, sendo posteriormente abordado pela polícia.
A narrativa das testemunhas corrobora a inexistência de provas claras de agressão.
Pois bem. Em que pese a tese arguida pela defesa, a pretensão recursal não merece amparo.
A figura típica da lesão corporal no âmbito doméstico está prevista no art. 129, § 9º do Código Penal, vejamos:
..
A materialidade delitiva foi devidamente comprovada nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 28290366 - p. 6 e ss.) e Laudo de Constatação de Ferimento ou
Ofensa Física (id. 28290366 - p. 12).
A autoria, igualmente, se apresenta do contexto probatório de forma indene de dúvidas. Senão, vejamos.
A sequência dos fatos teve início quando o réu e a vítima começaram uma discussão
[trecho intermediário suprimido]
155 do CPP.
4. A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas.
5. O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.143.114/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/6/2018.)
..
2. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o fim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. ..
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.477.309/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 8/2/2024.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.