DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO … — AREsp AREsp 3099072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 3.354-3.381): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, PREVISTO NO ART.
- PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA EM RAZÃO DE EMENDATIO LIBELLI REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3531, 9813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 3.354-3.381):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 297 DO MESMO DIPLOMA. PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA EM RAZÃO DE EMENDATIO LIBELLI REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS ORIGINAL E CONTRAFEITO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DISPENSADA PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, 65, III, "d", e 299, do Código Penal; e 93, IX, da Constituição da República. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "não ficou demonstrado nos autos o dolo específico, elemento subjetivo imprescindível ao tipo penal" (fl. 3.386); (II) "não há nos autos qualquer laudo pericial que comprove tecnicamente a falsidade do documento, nem tampouco sua origem espúria" (fl. 3.387); (III) não há fundamento idôneo que justifique a elevação da pena-base. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com contrarrazões (fls. 3.391-3.404), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3.405-3.409), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3.438-3.439).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos seguintes fundamentos: (I) "Da análise das razões recursais verifica-se que o recorrente indicou violação à norma constitucional (art. 93, IX, da CF). Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação à norma constitucional, visto que não se enquadra como lei federal." (fl. 3.406); e (II) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente referidos óbices.
Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
e 90 dias-multa. Desse modo, a prescrição com base na pena ora aplicada ocorre em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Assim, considerando os marcos interruptivos da prescrição, verifica-se que não transcorreu prazo superior a oito anos nem entre o recebimento da denúncia, em 25/07/2013 (fl. 820), e a prolação da sentença, em 09/07/2020 (fls. 2.012-2.053), nem entre esta e a publicação do acórdão que confirmou a condenação, em 18/07/2025 (fls. 3.382-3.382).
Tampouco se pode falar aqui de prescrição antes do recebimento da denúncia. Como se colhe da exordial, os fatos criminosos se iniciaram em 2007 (fl. 17), de maneira que também não transcorreram 8 anos entre o crime e o recebimento da denúncia. Isto é: por qualquer ângulo, não se consumou a prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.