DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3099105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ DILSON DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA SANTANA DOS SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
- INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Resultado indicado
4º, 6º e 321 do CPC, ao fundamento de que teria sido desrespeitado o princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que o feito foi extinto sem que fosse oportunizada a emenda da petição inicial ou a regularização das custas; (iii) art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459., 00899.10432.10444.10447.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ DILSON DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA SANTANA DOS SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 175 - 180, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 83 - 87, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 290, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na dicção do art. 290, do CPC/2015, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
II - Efetivada a intimação da parte, através de seu advogado constituído nos autos, e transcorrido in albis o prazo assinalado para recolhimento das custas, correta a extinção do feito, à luz do regramento vigente. Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Opostos embargos de declaração (fls. 116 - 135, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 146 - 150, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 157 - 160, e-STJ), os recorrentes, além de suscitarem dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022 e 489 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido seria omisso quanto à análise da hipossuficiência dos recorrentes, do pedido de gratuidade da justiça, do tempo de tramitação do processo e da necessidade de oportunização de regularização da petição inicial;
(ii) arts. 4º, 6º e 321 do CPC, ao fundamento de que teria sido desrespeitado o princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que o feito foi extinto sem que fosse oportunizada a emenda da petição inicial ou a regularização das custas;
(iii) art. 290 do CPC, ao argumento de que o cancelamento da distribuição teria sido indevido, pois não teria sido considerada a condição econômica dos recorrentes nem o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos.
Embora regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial sob o fundamento de que o recurso se encontrava deserto, tendo em vista que, embora intimados para realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os recorrentes efetuaram apenas o preparo simples, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 187 do
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.