DECISÃO MARCIO JUAREZ LAZZERI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, f… — AREsp AREsp 3099146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO JUAREZ LAZZERI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- A Corte de origem não admitiu o recurso em virtude da incidência da Súmula n.
- O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo não conhecimento do especial.
Resultado indicado
Ainda que fosse superada essa compreensão, não haveria condições de encaminhar o recurso à Corte Superior, posto que o recorrente não apontou efetivamente como teria ocorrido suposta afronta aos dispositivos legais, embora o provimento tenha enfrentado todas as alegações, aclarado uma e rejeitado as demais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO JUAREZ LAZZERI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5000444-56.2019.8.21.0119.
A Corte de origem não admitiu o recurso em virtude da incidência da Súmula n. 282 do STF.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo não conhecimento do especial.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:
Agora, o recorrente interpõe o segundol recurso especial. Entretanto, não há previsão legal que fundamente o manejo de novo apelo extremo na situação antes descrita, não sendo cabível a insurgência apresentada.
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Ainda que fosse superada essa compreensão, não haveria condições de encaminhar o recurso à Corte Superior, posto que o recorrente não apontou efetivamente como teria ocorrido suposta afronta aos dispositivos legais, embora o provimento tenha enfrentado todas as alegações, aclarado uma e rejeitado as demais. Tal situação representa deficiência da fundamentação que inviabiliza o processamento do recurso excepcional, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Por fim, registro que o recurso especial não se revela instrumento adequado para suscitar afronta direta à Constituição Federal, visto que não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob (CF/1988, art. 102, III, "a" 6 ). pena de usurpar a competência do STF.
ISSO POSTO, inadmito o novo recurso especial, o segundo, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.
A defesa, contudo, não rebateu os fundamentos de inadmissibilidade, mas limitou-se a afirmar, genericamente, que realizou o prequestionamento implício e a repetir as razões constantes no especial.
Portanto, o agravante não se desinc umbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021 , § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos
[trecho intermediário suprimido]
CPC, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A propósito, é consagrada a jurisprudência firmada na Corte segundo a qual "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgRg no AR Esp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 10/6/2022). Com efeito, não houve oposição às Súmulas 282 e 356/STF, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar o prequestionamento da matéria aduzida no apelo raro.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.