DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES D… — AREsp AREsp 3099170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos embargos de declaração da Apelação Cível n.
- 5000125-05.2016.4.03.6109, assim ementado (fl.
- 1943): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos embargos de declaração da Apelação Cível n. 5000125-05.2016.4.03.6109, assim ementado (fl. 1943):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em Exame
1. Embargos declaratórios da União em face da decisão que deu provimento à apelação da parte impetrante, reformando a sentença para afastar a ilegitimidade passiva da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, extinguir o processo sem resolução do mérito e conceder parcialmente a segurança pleiteada para afastar a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre determinadas verbas.
2. Embargos rejeitados, com posterior interposição de recursos extraordinários pela União. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para análise de juízo de retratação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a associação autora possui legitimidade ativa para atuar como substituta processual de seus associados; e (ii) verificar a necessidade de autorização expressa dos associados para representação processual em ação judicial.
III. Razões de decidir
4. A associação autora não tem, dentre as suas finalidades institucionais, "a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", nos termos do artigo 5º, V, b da Lei nº 7.347/1985, de sorte que não atua ela como substituta processual de seus associados, mas como representante processual.
5. O exercício da representação processual de seus associados depende de autorização expressa, na forma do artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º-A, parágrafo único da Lei nº 9.494/97, ausente no caso dos autos.
6. Ilegitimidade ativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação exercido. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1995-2008).
Nas razões do recurso especial, interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI, DA CF/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126/STJ. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.