DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPAN… — AREsp AREsp 3099231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA É APLICAÇÃO DE MULTA PELA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA RE LIGAÇÃO CLANDESTINA.
- ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA (TOI) DE FORMA UNILATERAL.
- Caso em exame A parte autora (Edson Aquino Rodrigues Filho) ajuizou ação contra a concessionária de serviço público (Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE) pleiteando o restabelecimento do fornecimento de água, a declaração de inexistência de débitos, a anulação de multa pela religação do hidrômetro e a indenização por danos morais, em razão da interrupção do serviço essencial sem aviso prévio.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 254):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNACÃO DA RÉ. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA É APLICAÇÃO DE MULTA PELA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA RE LIGAÇÃO CLANDESTINA. ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA (TOI) DE FORMA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VIOLAÇÃO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CARACTERIZÁDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame A parte autora (Edson Aquino Rodrigues Filho) ajuizou ação contra a concessionária de serviço público (Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE) pleiteando o restabelecimento do fornecimento de água, a declaração de inexistência de débitos, a anulação de multa pela religação do hidrômetro e a indenização por danos morais, em razão da interrupção do serviço essencial sem aviso prévio.
II. Questões em discussão (i) Saber se houve abuso da concessionária ao condicionar o restabelecimento do fornecimento de água e a reinstalação do hidrômetro ao pagamento de uma multa elevada, sob o argumento de ligação clandestina; (ii) Saber se a concessionária demonstrou de forma robusta a irregularidade no medidor do autor, de modo a justificar o corte do serviço e a imposição da multa.
III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, estando a concessionária sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecimento de água é considerado serviço essencial, cuja interrupção sem prévia notificação ao consumidor configura prática abusiva. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a irregularidade no hidrômetro, uma vez que o termo de ocorrência lavrado unilateralmente não é suficiente, sendo necessária a realização de perícia técnica com a participação do consumidor. 6. A cobrança de multa exorbitante pela religação do hidrômetro constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo e tese: Pedido procedente. Recurso da concessionária desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 334/335).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 383/384).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.