DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de … — AREsp AREsp 3099292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de juntada das certidões ou cópias integrais dos acórdãos indicados como paradigma.
- Segundo a parte agravante, o acórdão paradigma foi integralmente juntado no ID.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de Recurso Especial (ID 86723667) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fulcro no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.04839.04847., 08826.09148.10671., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de juntada das certidões ou cópias integrais dos acórdãos indicados como paradigma.
Segundo a parte agravante, o acórdão paradigma foi integralmente juntado no ID. 86723873 no próprio recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de Recurso Especial (ID 86723667) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL e conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso interposto por REIJANE SANTOS NASCIMENTO.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79981625):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E O COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO INEQUÍVOCO, DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM GRAVES DEFEITOS E COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CUSTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO JÁ INCLUÍDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 85233723):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. BANCO DO BRASIL S.A. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Para
[trecho intermediário suprimido]
Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévi a fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.