DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anderson Silveira de Souza contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3099343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anderson Silveira de Souza contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5008339-16.2024.8.21.0015, assim ementado (fl.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4305, 3546, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Anderson Silveira de Souza contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5008339-16.2024.8.21.0015, assim ementado (fl. 243):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por adulteração de sinal identificador de veículo, disparo de arma de fogo e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, com penas somadas em 07 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão, além de 52 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) insuficiência probatória quanto à autoria da adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) ausência de provas materiais do disparo de arma de fogo; (iii) insuficiência de descrição sobre a perseguição policial e vias trafegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo é mantida, pois a adulteração das placas foi comprovada por depoimentos e documentos, não sendo necessária a perícia.
2. A absolvição pelo disparo de arma de fogo é determinada, devido à ausência de apreensão da arma e de vestígios de pólvora, inviabilizando a comprovação da materialidade do delito.
3. A condenação por trafegar em velocidade incompatível com a segurança é mantida, pois os depoimentos confirmam a prática do crime, e o réu admitiu a fuga em alta velocidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido, com absolvição pelo disparo de arma de fogo e redimensionamento da pena para 4 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 37 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A adulteração de sinal identificador de veículo pode ser comprovada por depoimentos e documentos, dispensando perícia; a ausência de provas materiais inviabiliza a condenação por disparo de arma de fogo.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 69 do Código Penal (fls. 248/249). Alegou que o acórdão manteve condenações com base em prova exclusivamente constituída pelos depoimentos policiais, e que, havendo dúvida razoável, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, o qual torna impositiva a absolvição, visto ser insuficiente o conjunto probatório para sustentar a autoria e o dolo na adulteração (fls. 254/257).
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no AREsp n. 2.056.931/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 5/8/2022.
Por fim, quanto à pena de multa, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso, a teor da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/ STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.