DECISÃO MARCUS FELIPE ALVES GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fu… — AREsp AREsp 3099409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCUS FELIPE ALVES GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 619 do Código de Processo Penal e 5º, LVII, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
MARCUS FELIPE ALVES GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação n. 0100365-71.2017.8.20.0119).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
A defesa apontou violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 5º, LVII, da Constituição Federal. Sustentou a ausência de comprovação do dolo, violação implícita da Súmula n. 444 do STJ, bem como ofensa ao devido processo legal e a ampla defesa, ao argumento de que não foram reconhecidas omissões relevantes.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 630-636.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 673-677).
Decido.
Na decisão que inadmitiu a impugnação especial, a Corte de origem apontou o não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional e a incidência das Súmulas n. 518, 83 e 7 do STJ.
Na peça de fls. 630-636, o agravante deixou de combater especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido. Ele não demonstrou, com singularidade, por que os óbices não se aplicariam ao caso em análise. São insuficientes as assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
A propósito:
..
1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. De modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016); AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).
Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.